Rua do Seminário, n.º 21, 9050-022 Funchal (+351) 291 145 180 imt@madeira.gov.pt

Empresas de Rent-a-Car

O acesso e exercício da atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor, por prestadores de serviços que pretendam operar a partir do território da Região Autónoma da Madeira e que ainda não possuam permissão administrativa emitida por entidade competente para operar no território nacional, está sujeito a comunicação prévia com prazo ao Instituto de Mobilidade e Transportes, IP-RAM (IMT, IP-RAM).

A atividade de rent-a-car só pode ser exercida por pessoas singulares ou pessoas coletivas estabelecidas em território nacional, mediante comunicação prévia com prazo ao IMT, IP-RAM, com a comprovação de que possuem os requisitos de acesso à atividade:

  • Idoneidade (todos os gerentes, administradores ou diretores, no caso de pessoas coletivas, ou o próprio, no caso de pessoa singular);
  • Número mínimo de veículos (nos automóveis ligeiros de passageiros, sete; nos motociclos, ciclomotores, triciclos ou quadriciclos, três) no máximo com 5 anos de idade, contados a partir da 1ª matricula; no caso de a atividade ser exercida apenas com veículos com características especiais, o nº mínimo de veículos, bem como a idade máxima do veículo é de acordo com a Deliberação nº 267/2019 do IMT;
  • Estabelecimento fixo para atendimento ao público;
  • Situação tributária e contributiva regularizada;

No caso de contratos de adesão com uso de cláusulas contratuais gerais, o locador está obrigado a enviar uma cópia das respetivas minutas à Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT), em data prévia ao início da atividade.

Documentos

O pedido para acesso à atividade de rent-a-car deve ser instruído com os seguintes documentos:

  • Certidão da Conservatória do Registo Comercial, ou código de acesso, no caso de pessoas coletivas, cujo objeto social abranja a atividade de aluguer de veículos de passageiros e o CAE adequado (77110 ou 77390), no caso de pessoas coletivas;
  • Declaração de início de atividade das finanças onde conste o CAE adequado (77110 ou 77390), no caso de pessoas singulares;
  • Certificados do registo criminal, ou código de acesso, dos gerentes, administradores ou diretores, no caso de pessoas coletivas, ou do próprio, no caso de pessoa singular, requeridos para a atividade de aluguer de veículos ou rent-a-car. No caso de cidadãos de nacionalidade estrangeira, deverão ainda apresentar o certificado/informação do registo criminal do país de origem, caso residam em território nacional há menos de 5 anos;
  • Certidão da AT comprovativa da situação tributária regularizada;*
  • Declaração da Segurança Social comprovativa da situação contributiva regularizada;*
  • Cópia dos respetivos contratos, no caso dos veículos adquiridos em regime de locação, ou cópia do DUA caso os veículos sejam sua propriedade;*
  • Cópia da licença de utilização do estabelecimento fixo para atendimento ao público.

* Obrigatório para as pessoas coletivas registadas no IRN e para as pessoas singulares registadas na AT há mais de 3 meses.

 

Listagem Rent-a-Car

 

Legislação

Decreto-Lei n.º 181/2012, de 6 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 207/2015, de 24 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 47/2018, de 20 de junho.

Decreto Legislativo Regional n.º 13/2013/M, de 28 de março.

Deliberação 267/2019, de 21 de janeiro, do IMT.

Decreto Legislativo Regional 2013.pdf

Decreto-Lei nº 207_2015.pdf

Decreto-Lei nº 47_2018.pdf

Decreto-Lei n.º 181_2012.pdf

Deliberacao 20267-2019.pdf

 

 

TVDE - Licenciamento de Operador TVDE e Lista de Operadores

O Instituto de Mobilidade e Transportes, IP-RAM (IMT, IP-RAM) informa que, de acordo com o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 68/2024 de 23 de fevereiro, foi declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas contidas no artigo 11º do Decreto Legislativo Regional nº 14/2020/M, de 02 de outubro, da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, e nos artigos 4º, nº 2, 8º e 9º do Decreto Regulamentar Regional nº 1/2021/M, de 5 de janeiro, do Governo da Região Autónoma da Madeira.

Informamos que o acesso à atividade de operador de TVDE na Região e a atribuição da respetiva licença quer por licenciamento, quer por averbamento deixam de estar subordinados ao contingente global e ao número de veículos a atribuir por operador, previstos no artº11 do D.L. R. nº 14/2020/M de 02 de outubro, e condicionados ao estabelecido nos artigos 8º e 9º do D.R.R. nº 1/2021/M de 25 de janeiro.

DOCUMENTOS:

 

Dístico Identificativo de Veículo Elétrico deixa de ser obrigatório

O dístico identificativo de veículo elétrico, deixa de ser obrigatório para a circulação na via pública.

Lei nº 19/2024, de 5 de fevereiro, elimina a obrigatoriedade de utilização de dístico identificativo para a circulação na via pública dos veículos elétricos, alterando o Decreto-Lei nº 39/2010, de 26 de abril.

DOCUMENTOS:

- Lei nº 19/2024, de 5 de fevereiro

Cartão de estacionamento para pessoas com deficiência, condicionadas na sua mobilidade

O cartão só pode ser utilizado em veículo que transporte efetivamente a pessoa com deficiência.

Para obter o cartão. Deve dirigir-se aos serviços do Instituto de Mobilidade e Transportes, IP-RAM (IMT, IP-RAM) na Rua do Seminário, n.º 21, no Funchal.

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:

Requerimento a preencher e entregar nos Serviço do IMT, IP-RAM, assinado pelo interessado ou quem legalmente o represente;

Exibição de documento de identificação (interessado e quem legalmente o represente);

Atestado médico de incapacidade multiuso (ver exemplo nos anexos) que certifique a condição de pessoa com deficiência nos termos da legislação em vigor (o campo referente ao Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de dezembro deve estar preenchido);

Cartão de Pessoa Deficiente das Forças Armadas (No caso de deficiente das Forças Armadas, com grau de incapacidade igual ou superior a 60%, a certificação da incapacidade faz-se através do Cartão de Pessoa Deficiente das Forças Armadas e documento emitido pela entidade médica competente que comprove a deficiência e a sua natureza);

Atestado médico (regime transitório estabelecido pela Lei n.º 14/2021, de 6 de abril), no caso de doente oncológico.

Quando aplicável, documento comprovativo da qualidade de representante legal (procuração ou  decisão de tribunal ou certidão de nascimento)

TAXA: gratuito           

INFORMAÇÃO ADICIONAL

Condições de atribuição do cartão de estacionamento (modelo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de dezembro, na redação do Decreto-Lei n.º 128/2017, de 9 de outubro):

a) A pessoa com deficiência motora, física ou orgânica que, por motivo de alterações na estrutura e funções do corpo, congénitas ou adquiridas, tenha uma limitação funcional de caráter permanente, de grau igual ou superior a 60 %, avaliado pela Tabela Nacional de Incapacidades, desde que tal deficiência lhe dificulte a locomoção na via pública sem auxílio de outrem ou sem recurso a meios de compensação, incluindo próteses e ortóteses, cadeiras de rodas, muletas e bengalas ou no acesso ou utilização dos transportes públicos coletivos convencionais;

b) A pessoa com deficiência intelectual e a pessoa com Perturbação do Espetro do Autismo (PEA) com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %;

c) A pessoa com deficiência visual, com uma alteração permanente no domínio da visão igual ou superior a 95%, avaliada pela Tabela Nacional de Incapacidades. 

d) A pessoa com deficiência das Forças Armadas ou elas equiparadas, portadora de incapacidade motora igual ou superior a 60 %.

e) A condição de doente oncológico, ainda que com uma incapacidade atribuída igual ou superior a 60%, não confere por si, fundamento para atribuição do cartão de estacionamento, exceto se a Junta Médica que emitiu o atestado ou o médico oncologista, nas situações do regime transitório estabelecido pelo Lei n.º 14/2021, de 6 de abril, indicarem especificamente que o doente oncológico tem dificuldades de locomoção na via pública. Nos atestados emitidos pelas Juntas Médicas tal informação deve constar no campo “natureza da incapacidade” e nos atestados emitidos ao abrigo da Lei 14/2021, a dificuldade de locomoção deve constar no campo “observações” (ver Despacho n.º 493/2021, de 6 de dezembro, da SRSPC).

Nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 307/2003, 10 de dezembro, que aprova o cartão de estacionamento de modelo comunitário para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade, “São igualmente reconhecidos em Portugal os cartões de estacionamento para pessoas com deficiência emitidos pelas autoridades dos países da Conferência Europeia dos Ministros dos Transportes e seus associados, de acordo com a Resolução CEMT n.º 97/4, aprovada em 22 de abril.”

Países que integram o Contingente Multilateral CEMT:

Albânia (AL)

Croácia (HR)

Hungria (H)

Moldova (MD)

Rússia (RUS)

Alemanha (D)

Dinamarca (DK)

Irlanda (IRL)

Montenegro (MNE)

Reino Unido (UK)

Arménia (ARM)

Espanha (E)

Itália (I)

Noruega (N)

Sérvia (SRB)

Áustria (A)

Eslovénia (SLO)

Letónia (LV)

Holanda (NL)

Suécia (S)

Azerbaijão (AZ)

Estónia (EST)

Liechtenstein (FL)

Polónia (PL)

Suíça (CH)

Bielorrússia (BY)

Finlândia (FIN)

Lituânia (LT)

Portugal (P)

Turquia (TR)

Bélgica (B)

França (F)

Luxemburgo (L)

República  Eslovaca (SK)

Ucrânia (UA)

Bósnia-Herzegovina (BiH)

Geórgia (GE)

Antiga República Jugoslava da Macedónia (MK)

Republica Checa (CZ)

 

 

Bulgária (BG)

Grécia (GR)

Malta (M)

Roménia (RO)

 

     

Legislação aplicável:

Despacho SRSPC n.º 493/2021, de 6 de dezembro

Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de dezembro - Altera o cartão de estacionamento de modelo comunitário para pessoas com deficiência)

Decreto-Lei n.º 17/2011, de 27 de janeiro - Simplifica, no âmbito do Programa SIMPLEX, o modo de acesso e emissão do cartão de estacionamento para pessoas com mobilidade condicionada, alterando pela primeira vez o Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de Dezembro

Lei n.º 48/2017, de 7 de julho - Estabelece a obrigatoriedade de as entidades públicas assegurarem lugares de estacionamento para pessoas com deficiência, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de dezembro

Decreto-Lei n.º 128/2017, de 9 de outubro - Altera o cartão de estacionamento de modelo comunitário para pessoas com deficiência

Portaria nº 409/2023, de 19 de junho - Revoga a taxa de emissão de dístico de deficiente motor, prevista no ponto 10 do Capítulo III, da Tabela de taxas da Direção Regional de Economia e Transportes Terrestres aprovada em anexo da Portaria n.º 171/2011, de 30 de dezembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 12/2011, de 30 de dezembro.

DOCUMENTOS:

 

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