O exercício da atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (Rent-a-Car) na Região Autónoma da Madeira (RAM) encontra-se sujeito a regras específicas que garantem a qualidade do serviço, a segurança dos utentes e o cumprimento das normas legais em vigor.

Podem exercer esta atividade tanto pessoas singulares como pessoas coletivas estabelecidas em território nacional, mediante comunicação prévia com prazo ao Instituto da Mobilidade e Transportes, IP-RAM (IMT, IP-RAM), desde que comprovem o cumprimento dos requisitos de acesso à atividade.

Requisitos

Para poder operar legalmente como empresa de Rent-a-Car na RAM, é necessário comprovar:

  • Idoneidade: aplicável a todos os gerentes, administradores ou diretores (no caso de pessoas coletivas) ou ao próprio (no caso de pessoa singular);
  • Número mínimo de veículos:
    • Automóveis ligeiros de passageiros: 7 veículos;
    • Motociclos, ciclomotores, triciclos ou quadriciclos: 3 veículos;
    • Todos os veículos devem ter, no máximo, 5 anos de idade (contados desde a primeira matrícula);
    • No caso de empresas que operem apenas com veículos de características especiais, aplica-se o definido na Deliberação n.º 267/2019 do IMT quanto ao número mínimo e idade máxima dos veículos;
  • Estabelecimento fixo para atendimento ao público;
  • Situação tributária e contributiva regularizada.

Além disso, quando a atividade for exercida com base em contratos de adesão que utilizem cláusulas contratuais gerais, o locador deve enviar previamente à Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT) uma cópia das respetivas minutas contratuais.

Documentos necessários

O pedido para acesso à atividade deve ser instruído com os seguintes documentos:

  • Certidão da Conservatória do Registo Comercial (ou código de acesso), comprovando que o objeto social inclui a atividade de aluguer de veículos e o CAE adequado (77110 ou 77390), no caso de pessoas coletivas;
  • Declaração de início de atividade das Finanças com o CAE adequado (77110 ou 77390), no caso de pessoas singulares;
  • Certificados do registo criminal (ou código de acesso) dos gerentes, administradores ou diretores (pessoas coletivas) ou do próprio (pessoa singular). No caso de cidadãos estrangeiros que residam em Portugal há menos de 5 anos, é também exigido o registo criminal do país de origem;
  • Certidão da Autoridade Tributária (AT) comprovando a situação tributária regularizada;*
  • Declaração da Segurança Social comprovando a situação contributiva regularizada;*
  • Cópia dos contratos de locação (se os veículos forem adquiridos nesse regime) ou cópia do Documento Único Automóvel (DUA), caso os veículos sejam propriedade da empresa;*
  • Cópia da licença de utilização do estabelecimento fixo de atendimento ao público.

* Obrigatório apenas para pessoas coletivas registadas no IRN e para pessoas singulares registadas na AT há mais de 3 meses.

Consulte aqui a Listagem de Rent-a-Car.

 

Enquadramento legal:

 

 

 

TVDE - Licenciamento de Operador TVDE e Lista de Operadores

O Instituto de Mobilidade e Transportes, IP-RAM (IMT, IP-RAM) informa que, na sequência do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 68/2024, de 23 de fevereiro, houve alterações significativas às regras aplicáveis ao licenciamento de operadores de TVDE (Transporte Individual e Remunerado de Passageiros em Veículos Descaracterizados a partir de Plataforma Eletrónica).

O que foi declarado inconstitucional?

O Tribunal Constitucional considerou inválidas, com força obrigatória geral, as seguintes normas:

  • Artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2020/M, de 2 de outubro → previa a existência de um contingente global, ou seja, um número máximo de licenças de TVDE que podiam ser atribuídas na Região.
  • Artigos 4.º, n.º 2, 8.º e 9.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2021/M, de 25 de janeiro → estabeleciam regras de limitação ao número de veículos por operador, bem como procedimentos condicionados àquele contingente global.

Com esta decisão:

  • Não há limite máximo para o número de veículos que cada operador pode registar na sua licença.

Durante o exercício da sua atividade, o operador de TVDE deve enviar anualmente ao IMT, IP-RAM o Certificado de Registo Criminal dos titulares dos respetivos órgãos de administração, direção ou gerência, ou, em alternativa, autorizar a sua obtenção através da disponibilização dos códigos de acesso.

Consulte aqui as Perguntas Frequentes TVDE

Documentos:

 

Enquadramento legal:

 

O cartão de estacionamento só pode ser utilizado em veículo que transporte efetivamente a pessoa com deficiência a quem foi atribuído.

Pedido do Cartão

O pedido deve ser efetuado presencialmente nos serviços do Instituto de Mobilidade e Transportes, IP-RAM.

Documentos Necessários

  • Documento de identificação (interessado e representante, quando aplicável);
  • Atestado médico de incapacidade multiuso (ver exemplo nos anexos), que certifique a condição de deficiência nos termos da legislação em vigor (o campo referente ao Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de dezembro deve estar preenchido);
  • Cartão de Pessoa Deficiente das Forças Armadas, no caso de militares com incapacidade igual ou superior a 60%, acompanhado de documento emitido por entidade médica competente;
  • Atestado médico (regime transitório da Lei n.º 14/2021, de 6 de abril) no caso de doente oncológico;
  • Quando aplicável, documento comprovativo da qualidade de representante legal (procuração, decisão judicial ou certidão de nascimento).

Condições de Atribuição

Nos termos do Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de dezembro, na redação do Decreto-Lei n.º 128/2017, de 9 de outubro, o cartão é atribuído a:
a) Pessoas com deficiência motora (≥ 60%) que tenham dificuldades permanentes de locomoção;
b) Pessoas com deficiência intelectual ou Perturbação do Espetro do Autismo (PEA) (≥ 60%);
c) Pessoas com deficiência visual (alteração ≥ 95%);
d) Deficientes das Forças Armadas com incapacidade motora ≥ 60%;
e) Doentes oncológicos, apenas quando o atestado médico indique expressamente dificuldades de locomoção (nos termos do Despacho n.º 493/2021, de 6 de dezembro).

Reconhecimento Internacional

De acordo com o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 307/2003, são igualmente reconhecidos em Portugal os cartões de estacionamento emitidos pelas autoridades dos países membros da Conferência Europeia dos Ministros dos Transportes (CEMT), conforme Resolução CEMT n.º 97/4, de 22 de abril.

Lista de países CEMT

Albânia (AL)

Croácia (HR)

Hungria (H)

Moldova (MD)

Rússia (RUS)

Alemanha (D)

Dinamarca (DK)

Irlanda (IRL)

Montenegro (MNE)

Reino Unido (UK)

Arménia (ARM)

Espanha (E)

Itália (I)

Noruega (N)

Sérvia (SRB)

Áustria (A)

Eslovénia (SLO)

Letónia (LV)

Holanda (NL)

Suécia (S)

Azerbaijão (AZ)

Estónia (EST)

Liechtenstein (FL)

Polónia (PL)

Suíça (CH)

Bielorrússia (BY)

Finlândia (FIN)

Lituânia (LT)

Portugal (P)

Turquia (TR)

Bélgica (B)

França (F)

Luxemburgo (L)

República  Eslovaca (SK)

Ucrânia (UA)

Bósnia-Herzegovina (BiH)

Geórgia (GE)

Antiga República Jugoslava da Macedónia (MK)

Republica Checa (CZ)

 

Bulgária (BG)

Grécia (GR)

Malta (M)

Roménia (RO)

 

 

DOCUMENTOS:

 

Enquadramento legal:

  • Despacho SRSPC n.º 493/2021, de 6 de dezembro
  • Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de dezembro – Altera o cartão de estacionamento de modelo comunitário para pessoas com deficiência)
  • Decreto-Lei n.º 17/2011, de 27 de janeiro - Simplifica, no âmbito do Programa SIMPLEX, o modo de acesso e emissão do cartão de estacionamento para pessoas com mobilidade condicionada, alterando pela primeira vez o Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de Dezembro
  • Lei n.º 48/2017, de 7 de julho - Estabelece a obrigatoriedade de as entidades públicas assegurarem lugares de estacionamento para pessoas com deficiência, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de dezembro
  • Decreto-Lei n.º 128/2017, de 9 de outubro - Altera o cartão de estacionamento de modelo comunitário para pessoas com deficiência
  • Portaria nº 409/2023, de 19 de junho - Revoga a taxa de emissão de dístico de deficiente motor, prevista no ponto 10 do Capítulo III, da Tabela de taxas da Direção Regional de Economia e Transportes Terrestres aprovada em anexo da Portaria n.º 171/2011, de 30 de dezembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 12/2011, de 30 de dezembro.

 

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