
O cartão de estacionamento só pode ser utilizado em veículo que transporte efetivamente a pessoa com deficiência a quem foi atribuído.
Pedido do Cartão
O pedido deve ser efetuado presencialmente nos serviços do Instituto de Mobilidade e Transportes, IP-RAM.
Documentos Necessários
- Documento de identificação (interessado e representante, quando aplicável);
- Atestado médico de incapacidade multiuso (ver exemplo nos anexos), que certifique a condição de deficiência nos termos da legislação em vigor (o campo referente ao Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de dezembro deve estar preenchido);
- Cartão de Pessoa Deficiente das Forças Armadas, no caso de militares com incapacidade igual ou superior a 60%, acompanhado de documento emitido por entidade médica competente;
- Atestado médico (regime transitório da Lei n.º 14/2021, de 6 de abril) no caso de doente oncológico;
- Quando aplicável, documento comprovativo da qualidade de representante legal (procuração, decisão judicial ou certidão de nascimento).
Condições de Atribuição
Nos termos do Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de dezembro, na redação do Decreto-Lei n.º 128/2017, de 9 de outubro, o cartão é atribuído a:
a) Pessoas com deficiência motora (≥ 60%) que tenham dificuldades permanentes de locomoção;
b) Pessoas com deficiência intelectual ou Perturbação do Espetro do Autismo (PEA) (≥ 60%);
c) Pessoas com deficiência visual (alteração ≥ 95%);
d) Deficientes das Forças Armadas com incapacidade motora ≥ 60%;
e) Doentes oncológicos, apenas quando o atestado médico indique expressamente dificuldades de locomoção (nos termos do Despacho n.º 493/2021, de 6 de dezembro).
Reconhecimento Internacional
De acordo com o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 307/2003, são igualmente reconhecidos em Portugal os cartões de estacionamento emitidos pelas autoridades dos países membros da Conferência Europeia dos Ministros dos Transportes (CEMT), conforme Resolução CEMT n.º 97/4, de 22 de abril.
Lista de países CEMT
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Albânia (AL) |
Croácia (HR) |
Hungria (H) |
Moldova (MD) |
Rússia (RUS) |
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Alemanha (D) |
Dinamarca (DK) |
Irlanda (IRL) |
Montenegro (MNE) |
Reino Unido (UK) |
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Arménia (ARM) |
Espanha (E) |
Itália (I) |
Noruega (N) |
Sérvia (SRB) |
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Áustria (A) |
Eslovénia (SLO) |
Letónia (LV) |
Holanda (NL) |
Suécia (S) |
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Azerbaijão (AZ) |
Estónia (EST) |
Liechtenstein (FL) |
Polónia (PL) |
Suíça (CH) |
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Bielorrússia (BY) |
Finlândia (FIN) |
Lituânia (LT) |
Portugal (P) |
Turquia (TR) |
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Bélgica (B) |
França (F) |
Luxemburgo (L) |
República Eslovaca (SK) |
Ucrânia (UA) |
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Bósnia-Herzegovina (BiH) |
Geórgia (GE) |
Antiga República Jugoslava da Macedónia (MK) |
Republica Checa (CZ) |
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Bulgária (BG) |
Grécia (GR) |
Malta (M) |
Roménia (RO) |
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DOCUMENTOS:
Enquadramento legal:
- Despacho SRSPC n.º 493/2021, de 6 de dezembro
- Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de dezembro – Altera o cartão de estacionamento de modelo comunitário para pessoas com deficiência)
- Decreto-Lei n.º 17/2011, de 27 de janeiro - Simplifica, no âmbito do Programa SIMPLEX, o modo de acesso e emissão do cartão de estacionamento para pessoas com mobilidade condicionada, alterando pela primeira vez o Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de Dezembro
- Lei n.º 48/2017, de 7 de julho - Estabelece a obrigatoriedade de as entidades públicas assegurarem lugares de estacionamento para pessoas com deficiência, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de dezembro
- Decreto-Lei n.º 128/2017, de 9 de outubro - Altera o cartão de estacionamento de modelo comunitário para pessoas com deficiência
- Portaria nº 409/2023, de 19 de junho - Revoga a taxa de emissão de dístico de deficiente motor, prevista no ponto 10 do Capítulo III, da Tabela de taxas da Direção Regional de Economia e Transportes Terrestres aprovada em anexo da Portaria n.º 171/2011, de 30 de dezembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 12/2011, de 30 de dezembro.
