O cartão de estacionamento só pode ser utilizado em veículo que transporte efetivamente a pessoa com deficiência a quem foi atribuído.

Pedido do Cartão

O pedido deve ser efetuado presencialmente nos serviços do Instituto de Mobilidade e Transportes, IP-RAM.

Documentos Necessários

  • Documento de identificação (interessado e representante, quando aplicável);
  • Atestado médico de incapacidade multiuso (ver exemplo nos anexos), que certifique a condição de deficiência nos termos da legislação em vigor (o campo referente ao Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de dezembro deve estar preenchido);
  • Cartão de Pessoa Deficiente das Forças Armadas, no caso de militares com incapacidade igual ou superior a 60%, acompanhado de documento emitido por entidade médica competente;
  • Atestado médico (regime transitório da Lei n.º 14/2021, de 6 de abril) no caso de doente oncológico;
  • Quando aplicável, documento comprovativo da qualidade de representante legal (procuração, decisão judicial ou certidão de nascimento).

Condições de Atribuição

Nos termos do Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de dezembro, na redação do Decreto-Lei n.º 128/2017, de 9 de outubro, o cartão é atribuído a:
a) Pessoas com deficiência motora (≥ 60%) que tenham dificuldades permanentes de locomoção;
b) Pessoas com deficiência intelectual ou Perturbação do Espetro do Autismo (PEA) (≥ 60%);
c) Pessoas com deficiência visual (alteração ≥ 95%);
d) Deficientes das Forças Armadas com incapacidade motora ≥ 60%;
e) Doentes oncológicos, apenas quando o atestado médico indique expressamente dificuldades de locomoção (nos termos do Despacho n.º 493/2021, de 6 de dezembro).

Reconhecimento Internacional

De acordo com o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 307/2003, são igualmente reconhecidos em Portugal os cartões de estacionamento emitidos pelas autoridades dos países membros da Conferência Europeia dos Ministros dos Transportes (CEMT), conforme Resolução CEMT n.º 97/4, de 22 de abril.

Lista de países CEMT

Albânia (AL)

Croácia (HR)

Hungria (H)

Moldova (MD)

Rússia (RUS)

Alemanha (D)

Dinamarca (DK)

Irlanda (IRL)

Montenegro (MNE)

Reino Unido (UK)

Arménia (ARM)

Espanha (E)

Itália (I)

Noruega (N)

Sérvia (SRB)

Áustria (A)

Eslovénia (SLO)

Letónia (LV)

Holanda (NL)

Suécia (S)

Azerbaijão (AZ)

Estónia (EST)

Liechtenstein (FL)

Polónia (PL)

Suíça (CH)

Bielorrússia (BY)

Finlândia (FIN)

Lituânia (LT)

Portugal (P)

Turquia (TR)

Bélgica (B)

França (F)

Luxemburgo (L)

República  Eslovaca (SK)

Ucrânia (UA)

Bósnia-Herzegovina (BiH)

Geórgia (GE)

Antiga República Jugoslava da Macedónia (MK)

Republica Checa (CZ)

 

Bulgária (BG)

Grécia (GR)

Malta (M)

Roménia (RO)

 

 

DOCUMENTOS:

 

Enquadramento legal:

  • Despacho SRSPC n.º 493/2021, de 6 de dezembro
  • Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de dezembro – Altera o cartão de estacionamento de modelo comunitário para pessoas com deficiência)
  • Decreto-Lei n.º 17/2011, de 27 de janeiro - Simplifica, no âmbito do Programa SIMPLEX, o modo de acesso e emissão do cartão de estacionamento para pessoas com mobilidade condicionada, alterando pela primeira vez o Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de Dezembro
  • Lei n.º 48/2017, de 7 de julho - Estabelece a obrigatoriedade de as entidades públicas assegurarem lugares de estacionamento para pessoas com deficiência, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de dezembro
  • Decreto-Lei n.º 128/2017, de 9 de outubro - Altera o cartão de estacionamento de modelo comunitário para pessoas com deficiência
  • Portaria nº 409/2023, de 19 de junho - Revoga a taxa de emissão de dístico de deficiente motor, prevista no ponto 10 do Capítulo III, da Tabela de taxas da Direção Regional de Economia e Transportes Terrestres aprovada em anexo da Portaria n.º 171/2011, de 30 de dezembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 12/2011, de 30 de dezembro.

 

A Lei n.º 32/2023, de 10 de julho, veio eliminar a obrigatoriedade de afixação do dístico do seguro automóvel no para-brisas dos veículos, procedendo à alteração do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto.

O que deve ter sempre consigo

Apesar da dispensa do dístico, os condutores devem garantir que possuem sempre consigo, em local de fácil acesso, os seguintes documentos:

  • Cartão de Cidadão ou Passaporte;
  • Carta de Condução;
  • Certificado do Seguro Automóvel;
  • Documento Único Automóvel (DUA);
  • Comprovativo da inspeção periódica obrigatória (quando aplicável);
  • Comprovativo do pagamento do IUC.

Reforço da obrigação

A não obrigatoriedade do dístico não dispensa os condutores de:

  • Manter o seguro automóvel válido e em vigor;
  • Apresentar, sempre que solicitado pelas entidades fiscalizadoras, os documentos comprovativos referidos.

 

Enquadramento legal:

O Instituto de Mobilidade e Transportes, IP-RAM  informa que o certificado ATP (Acordo relativo aos Transportes Internacionais de Produtos Alimentares Perecíveis e aos Equipamentos Especializados a utilizar nestes Transportes) deve estar conforme o Despacho n.º 242/2022, de 14/06, publicado no JORAM II Série, n.º 120 de 27/06.

Quando é obrigatória a certificação ATP?

A certificação aplica-se aos veículos com equipamentos especializados (caixas) montados em veículos que realizam transportes internacionais de produtos alimentares perecíveis em condições de temperatura controlada.

A certificação aplica-se igualmente a veículos de transporte nacional que possuam caixas de carga com largura superior a 2,55 m, desde que essa dimensão seja permitida na homologação do veículo.

  • Transportes internacionais → a certificação ATP é obrigatória.
  • Transportes nacionais
    • Veículos com largura superior a 2,55 m → a certificação ATP é obrigatória (permitindo atingir até 2,60 m).
    • Veículos com largura até 2,55 m → a certificação ATP é atualmente voluntária.

Onde obter e revalidar o certificado ATP?

A emissão e revalidação dos certificados ATP é realizada pelo Laboratório de Ensaios Termodinâmicos (LABET) do Instituto de Soldadura e Qualidade (ISQ), conforme o disposto no Despacho n.º 242/2022, de 14/06.

 

Enquadramento legal:

 

Consulte AQUI a primeira alteração à Convenção n.º 1/2019, que define o sistema tarifário a ser aplicado à prestação do serviço público de transporte de passageiros em táxi, incluindo os veículos isentos de distintivo e cor padrão.

 

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