
O Instituto de Mobilidade e Transportes, IP-RAM (IMT, IP-RAM) informa que, na sequência do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 68/2024, de 23 de fevereiro, houve alterações significativas às regras aplicáveis ao licenciamento de operadores de TVDE (Transporte Individual e Remunerado de Passageiros em Veículos Descaracterizados a partir de Plataforma Eletrónica).
O que foi declarado inconstitucional?
O Tribunal Constitucional considerou inválidas, com força obrigatória geral, as seguintes normas:
- Artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2020/M, de 2 de outubro → previa a existência de um contingente global, ou seja, um número máximo de licenças de TVDE que podiam ser atribuídas na Região.
- Artigos 4.º, n.º 2, 8.º e 9.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2021/M, de 25 de janeiro → estabeleciam regras de limitação ao número de veículos por operador, bem como procedimentos condicionados àquele contingente global.
Com esta decisão:
- Não há limite máximo para o número de veículos que cada operador pode registar na sua licença.
Durante o exercício da sua atividade, o operador de TVDE deve enviar anualmente ao IMT, IP-RAM o Certificado de Registo Criminal dos titulares dos respetivos órgãos de administração, direção ou gerência, ou, em alternativa, autorizar a sua obtenção através da disponibilização dos códigos de acesso.
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Documentos:
Enquadramento legal:
- Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto – regime jurídico da atividade de TVDE.
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- Decreto Legislativo Regional n.º 14/2020/M, de 2 de outubro.
- Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2021/M, de 5 de janeiro.
- Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 68/2024, de 23 de fevereiro.
