
Foi publicada a Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, que estabelece um perdão de penas e uma amnistia de infrações por ocasião da realização em Portugal das Jornadas Mundiais da Juventude. A lei entrou em vigor a 1 de setembro de 2023.
No âmbito rodoviário, esta medida abrange determinadas sanções acessórias aplicadas em processos de contraordenação rodoviária grave ou muito grave, nomeadamente:
- Inibição de conduzir;
- Apreensão do veículo.
1. Âmbito do Perdão
De acordo com o artigo 5.º da Lei n.º 38-A/2023, são abrangidas pelo perdão as sanções acessórias relativas a contraordenações cujo limite máximo de coima não exceda 1.000 €.
- Isto corresponde a contraordenações com limite mínimo de coima até 200 € (inclusive).
Exemplos:
- Abrangidas → Contraordenações graves por excesso de velocidade (coima de 120 € a 600 €).
- Não abrangidas → Contraordenações muito graves por excesso de velocidade (coima de 300 € a 1.500 €).
2. Exclusões
Não beneficiam do perdão:
- Contraordenações graves e muito graves sob influência de álcool ou substâncias psicotrópicas;
- Infrações por uso de telemóvel durante a condução;
- Infrações com limite máximo de coima superior a 1.000 €;
- Crimes rodoviários, como:
- Condução perigosa de veículo rodoviário;
- Condução em estado de embriaguez;
- Condução sob influência de estupefacientes;
- Infratores reincidentes.
3. Regras de Aplicação
O perdão das sanções acessórias aplica-se às contraordenações praticadas até às 00h00 de 19 de junho de 2023, independentemente da idade do infrator.
A partir de 1 de setembro de 2023:
a) Sanções em execução → Consideram-se terminadas. O condutor pode levantar os documentos entregues (ex.: carta de condução).
- Exemplo: condutor a cumprir 30 dias de inibição de conduzir pode levantar a carta a 1 de setembro, mesmo antes de completar o prazo.
b) Sanções decididas, mas ainda não executadas → Já não podem ser executadas.
- Exemplo: condutor condenado a 30 dias de inibição, mas ainda sem cumprir → deixa de ter de entregar a carta.
c) Sanções ainda não aplicadas (processos pendentes) → A decisão é registada e há perda de pontos, mas a execução da sanção acessória é perdoada.
- Exemplo: processo em fase de decisão → quando a ANSR aplicar a inibição, esta constará no registo e implicará perda de pontos, mas não haverá entrega de carta.
4. Limitações do Perdão
- O perdão refere-se apenas às sanções acessórias;
- Não isenta do pagamento da coima dentro do prazo legal;
- Não impede o registo da infração no Registo de Infrações do Condutor (RIC);
- Não afasta a perda de pontos na carta de condução.
Enquadramento Legal
- Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto – Estabelece perdão de penas e amnistia de infrações por ocasião das Jornadas Mundiais da Juventude.
- Código da Estrada – Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, na redação atual.
- Regime Geral das Contraordenações Rodoviárias – Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro.
