Perdão de Penas e Amnistia de Infrações Rodoviárias

Nota explicativa sobre o perdão de penas e amnistia de infrações

Foi publicada a Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, que estabelece um perdão de penas e uma amnistia de infrações por ocasião da realização em Portugal das Jornadas Mundiais da Juventude. A lei entrou em vigor a 1 de setembro de 2023.

No âmbito rodoviário, esta medida abrange determinadas sanções acessórias aplicadas em processos de contraordenação rodoviária grave ou muito grave, nomeadamente:

  • Inibição de conduzir;
  • Apreensão do veículo.

1. Âmbito do Perdão

De acordo com o artigo 5.º da Lei n.º 38-A/2023, são abrangidas pelo perdão as sanções acessórias relativas a contraordenações cujo limite máximo de coima não exceda 1.000 €.

  • Isto corresponde a contraordenações com limite mínimo de coima até 200 € (inclusive).

Exemplos:

  • Abrangidas → Contraordenações graves por excesso de velocidade (coima de 120 € a 600 €).
  • Não abrangidas → Contraordenações muito graves por excesso de velocidade (coima de 300 € a 1.500 €).

2. Exclusões

Não beneficiam do perdão:

  • Contraordenações graves e muito graves sob influência de álcool ou substâncias psicotrópicas;
  • Infrações por uso de telemóvel durante a condução;
  • Infrações com limite máximo de coima superior a 1.000 €;
  • Crimes rodoviários, como:
    • Condução perigosa de veículo rodoviário;
    • Condução em estado de embriaguez;
    • Condução sob influência de estupefacientes;
  • Infratores reincidentes.

3. Regras de Aplicação

O perdão das sanções acessórias aplica-se às contraordenações praticadas até às 00h00 de 19 de junho de 2023, independentemente da idade do infrator.

A partir de 1 de setembro de 2023:
a) Sanções em execução → Consideram-se terminadas. O condutor pode levantar os documentos entregues (ex.: carta de condução).

  • Exemplo: condutor a cumprir 30 dias de inibição de conduzir pode levantar a carta a 1 de setembro, mesmo antes de completar o prazo.

b) Sanções decididas, mas ainda não executadas → Já não podem ser executadas.

  • Exemplo: condutor condenado a 30 dias de inibição, mas ainda sem cumprir → deixa de ter de entregar a carta.

c) Sanções ainda não aplicadas (processos pendentes) → A decisão é registada e há perda de pontos, mas a execução da sanção acessória é perdoada.

  • Exemplo: processo em fase de decisão → quando a ANSR aplicar a inibição, esta constará no registo e implicará perda de pontos, mas não haverá entrega de carta.

4. Limitações do Perdão

  • O perdão refere-se apenas às sanções acessórias;
  • Não isenta do pagamento da coima dentro do prazo legal;
  • Não impede o registo da infração no Registo de Infrações do Condutor (RIC);
  • Não afasta a perda de pontos na carta de condução.

 

Enquadramento Legal

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