
A liberdade de circulação é um elemento essencial para o exercício pleno da cidadania, para tal, Portugal tem procurado reforçar os direitos dos cidadãos estrangeiros que se deslocam para o nosso país, quer tratando-se de deslocações temporárias com finalidades turísticas quer tratando-se de deslocações para trabalhar ou investir no nosso país.
Os titulares de títulos de condução emitidos pelos países da CPLP (Brasil, Cabo Verde, Angola, Moçambique, São Tomé e Príncipe) e da OCDE (Austrália, Canadá, Chile, Coreia do Sul, Estados Unidos da América, Islândia, Israel, Japão, Nova Zelândia, Reino Unido, Suíça e Turquia) podem conduzir em Portugal, mesmo após fixação de residência, sem necessidade de troca por carta portuguesa, desde que cumpram os requisitos legais.
Condições Cumulativas para Reconhecimento do Título:
- O estado emissor seja subscritor de uma das Convenções de Trânsito (Genebra 1949 e/ou Viena 1968) ou tenha celebrado o acordo bilateral com o Estado Português.
- Não ter decorrido mais de 15 anos desde a emissão ou última renovação do título;
- Titular ter menos de 60 anos de idade;
- Ter a idade mínima legal em Portugal para conduzir os veículos das categorias constantes no título;
- Título de condução não se encontrar apreendido, suspenso, caducado ou cassado por decisão legal, administrativa ou judicial, em Portugal ou no Estado emissor.
Documentos Necessários para Troca (quando aplicável):
- Carta de condução estrangeira, válida e definitiva;
- Cartão de residência ou declaração CPLP;
- NIF – Número de Identificação Fiscal;
- Comprovativo de residência (para titulares com declaração CPLP);
- Atestado médico;
- Declaração de autenticidade da carta (não exigida para titulares do Brasil com apenas categorias A e B);
- Certificado de avaliação psicológica para condutores das categorias C1, C1E, C, CE, D, D1, D1E e DE;
- Tradução da carta e da declaração de autenticidade se não estiverem em português, francês, inglês ou espanhol;
Enquadramento legal:
- Decreto-Lei n.º 46/2022, de 12 de julho – Reconhecimento da validade de títulos emitidos pelos países da CPLP e OCDE;
- Código da Estrada (Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, na redação atual);
- RHLC (Decreto-Lei n.º 138/2012 de 5 de julho)
o Artigo 15.º, n.º 3 – Comunicação de residência.
