Campanha de Segurança Rodoviária “Cinto-me vivo”

Campanha de Segurança Rodoviária “Cinto-me vivo”

A campanha tem como principal objetivo alertar condutores e passageiros para a importância da utilização correta dos dispositivos de segurança rodoviária.

1. Importância dos Dispositivos de Segurança

  • Cinto de segurança → Sem este dispositivo, numa colisão, os ocupantes continuam em movimento à mesma velocidade do veículo.
    • Exemplo: numa colisão frontal a 50 km/h, um condutor com 70 kg sem cinto sofre um impacto equivalente a uma queda livre de um 3.º andar.
  • Capacete → O uso de modelo aprovado, devidamente ajustado e apertado, reduz em 40% o risco de morte em acidente.
  • Sistemas de retenção para crianças
    • A utilização correta de cadeirinha homologada e adaptada ao tamanho/peso reduz em 50% o risco de morte.
    • Em crianças até 18 kg, uma cadeirinha voltada para a retaguarda combinada com cinto de segurança reduz até 90% o risco de lesões graves ou morte.

2. Atividades da Campanha

A campanha integra:

  • Ações de sensibilização da ANSR no continente e da administração regional na Madeira;
  • Operações de fiscalização da PSP, incidindo em vias e acessos com maior fluxo rodoviário, de acordo com o Plano Nacional de Fiscalização.

Objetivo: reduzir a sinistralidade rodoviária e promover a adoção de comportamentos seguros no que respeita ao uso dos dispositivos de segurança.

3. Recomendações Essenciais

A ANSR, o IMT, IP-RAM e a PSP recordam que:

  • Deve ser utilizada sempre uma cadeirinha homologada, corretamente instalada e adequada à altura/peso da criança;
  • O cinto de segurança deve ser usado em todos os lugares do veículo, em todos os percursos, mesmo os de curta distância;
  • O capacete aprovado deve ser devidamente ajustado e apertado.

4. Recomendações:

A sinistralidade rodoviária não é uma fatalidade. As consequências mais graves podem ser prevenidas através da adoção de comportamentos responsáveis e seguros na estrada.

  • Código da Estrada (aprovado pela Lei n.º 72/2013, de 3 de setembro):
    • Art.º 82.º – Cinto de segurança e sistemas de retenção para crianças.
    • Art.º 83.º – Uso de cintos de segurança e sistemas de retenção.
    • Art.º 84.º – Capacete de proteção.
    • Art.º 85.º – Transporte de crianças em automóvel.
  • Decreto-Lei n.º 40/2016, de 29 de julho – Alterações ao Código da Estrada, incluindo reforço das regras sobre dispositivos de segurança e transposição de diretivas europeias.
  • Diretiva 2003/20/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de abril de 2003 – Relativa à utilização obrigatória de cintos de segurança e sistemas de retenção para crianças nos veículos.

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