Condições de atribuição do cartão de estacionamento (modelo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de dezembro, na redação do Decreto-Lei n.º 128/2017, de 9 de outubro):
a) A pessoa com deficiência motora, física ou orgânica que, por motivo de alterações na estrutura e funções do corpo, congénitas ou adquiridas, tenha uma limitação funcional de caráter permanente, de grau igual ou superior a 60 %, avaliado pela Tabela Nacional de Incapacidades, desde que tal deficiência lhe dificulte a locomoção na via pública sem auxílio de outrem ou sem recurso a meios de compensação, incluindo próteses e ortóteses, cadeiras de rodas, muletas e bengalas ou no acesso ou utilização dos transportes públicos coletivos convencionais;
b) A pessoa com deficiência intelectual e a pessoa com Perturbação do Espetro do Autismo (PEA) com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %;
c) A pessoa com deficiência visual, com uma alteração permanente no domínio da visão igual ou superior a 95%, avaliada pela Tabela Nacional de Incapacidades;
d) A pessoa com deficiência das Forças Armadas ou elas equiparadas, portadora de incapacidade motora igual ou superior a 60 %;
e) A condição de doente oncológico, ainda que com uma incapacidade atribuída igual ou superior a 60%, não confere por si, fundamento para atribuição do cartão de estacionamento, exceto se a Junta Médica que emitiu o atestado ou o médico oncologista, nas situações do regime transitório estabelecido pelo Lei n.º 14/2021, de 6 de abril, indicarem especificamente que o doente oncológico tem dificuldades de locomoção na via pública. Nos atestados emitidos pelas Juntas Médicas tal informação deve constar no campo “natureza da incapacidade” e nos atestados emitidos ao abrigo da Lei 14/2021, a dificuldade de locomoção deve constar no campo “observações” (ver Despacho n.º 5110-A/2021 19 de maio de 202.